Brasília, 02/07/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou nesta terça-feira (1), o cadastro de empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escrava no país. No cadastro, foram incluídos 91 nomes de empregadores flagrados mantendo trabalhadores em condições análogas às de escravo. Além disso, 48 empregadores foram excluídos do cadastro conhecido como “Lista Suja”, em cumprimento a requisitos administrativos.
Com a atualização, o documento passa a conter 609 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas com atuação no meio rural e urbano. Desse total, o estado do Pará apresenta o maior número de empregadores inscritos na lista, totalizando cerca de 27%, seguido por Minas Gerais com 11%, Mato Grosso com 9% e Goiás com 8%. A pecuária constitui a atividade econômica desenvolvida pela maioria dos empregadores (40%), seguida da produção florestal (25%), agricultura (16%) e indústria da construção (7%).
Os procedimentos de inclusão e exclusão são determinados pela Portaria Interministerial nº 2/2011, que estabelece a inclusão do nome do infrator no Cadastro após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a trabalho escravo.
As exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de dois anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a não reincidência na prática do “trabalho escravo”, bem como do pagamento das multas decorrentes dos autos de infração lavrados na ação fiscal. A lista passa por atualizações maiores a cada seis meses.
O MTE não emite qualquer tipo de certidão relativa ao Cadastro, a verificação do nome do empregador na lista se dá por intermédio da simples consulta à lista, que elenca os nomes em ordem alfabética.
Assessoria de Comunicação MTE
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PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2, DE 12 DE MAIO DE 2011
(DOU de 13/05/2011 Seção I pág. 9)
Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga
a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e a MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, ambos da
Constituição Federal de 1988, resolvem:
Art. 1º Manter, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que
tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas Portarias n.ºs
1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE.
Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de
infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos
a condições análogas à de escravo.
Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos
seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
III - Ministério da Integração Nacional (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
IV - Ministério da Fazenda (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
V - Ministério Público do Trabalho (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VI - Ministério Público Federal (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Redação dada pela Portaria
496/2005/MTE);
VIII - Banco Central do Brasil (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Acrescentada pela Portaria
496/2005/MTE);
X - Banco do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
XI - Caixa Econômica Federal (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
XII - Banco da Amazônia S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE); e
XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE).
§ 1º Os órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo poderão solicitar informações complementares ou
cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem à inclusão do infrator no Cadastro (Redação
dada pela Portaria 496/2005/MTE).
§ 2º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da
CONATRAE, os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do cadastro de empregadores, bem como
fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao cadastro.
Art. 4º A Fiscalização do Trabalho realizará monitoramento pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão do
nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho.
§ 1º Uma vez expirado o lapso previsto no caput, e não ocorrendo reincidência, a Fiscalização do Trabalho
procederá à exclusão do nome do infrator do Cadastro.
§ 2º A exclusão ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como da
comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
§ 3º A exclusão do nome do infrator do Cadastro previsto no art. 1º será comunicada aos órgãos arrolados nos
incisos do art. 3º (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE).
Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.
Parágrafo único. A revogação prevista no caput não suspende, interrompe ou extingue os prazos já em curso para
exclusão dos nomes já regularmente incluídos no cadastro até a data de publicação desta portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
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